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HC 202500085078 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 974619
- Registro
- 202500085078
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO
REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente por tráfico
de drogas, sem aplicação do redutor do tráfico privilegiado
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do redutor com base na
quantidade e variedade de drogas apreendidas, entendendo que o réu
se dedicava a atividades criminosas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e
variedade de drogas apreendidas pode, por si só, justificar o
afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. A quantidade e variedade de drogas, isoladamente, não constitui
fundamentação suficiente para afastar a incidência do redutor do
tráfico privilegiado, conforme precedentes do Superior Tribunal de
Justiça.
5. A fundamentação utilizada pelo Tribunal para afastar o redutor
não foi idônea, pois se baseou exclusivamente na quantidade e
variedade de drogas, sem outros elementos que justificassem a não
aplicação do redutor.
IV. Dispositivo e tese
6. Habeas Corpus não conhecido e ordem concedida de ofício para
aplicar o redutor do tráfico privilegiado, reduzir a pena imposta ao
paciente e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e variedade de drogas, por si
só, não constitui fundamentação suficiente para afastar a incidência
do redutor do tráfico privilegiado. 2. A fundamentação para afastar
o redutor deve ser baseada em elementos concretos que demonstrem a
dedicação do réu a atividades criminosas".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 875028/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC 950559/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.