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AgRg no HC 202400225707 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 887003
- Registro
- 202400225707
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM DEPOIMENTOS
INDIRETOS DE POLICIAIS E DECLARAÇÕES DA VÍTIMA SOBREVIVENTE QUE NÃO
IDENTIFICA OS AUTORES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CORROBORATIVOS
PRODUZIDOS EM JUÍZO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. PRINCÍPIO IN DUBIO
PRO SOCIETATE. NÃO APLICAÇÃO. DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de
ofício para anular a decisão de pronúncia do réu TIAGO RODRIGUES
ESTELA, vulgo "Da Lua", com fundamento na ausência de provas
suficientes colhidas sob contraditório judicial, em afronta ao art.
155 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) Determinar se a decisão de
pronúncia pode fundamentar-se exclusivamente em depoimentos de
policiais e delegados que reproduzem relatos obtidos durante a
investigação policial, sem a devida corroboração por outros
elementos de prova em juízo;(ii) Verificar se, diante da ausência de
provas autônomas, é cabível a despronúncia do acusado, afastando a
aplicação do princípio in dubio pro societate.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria ou
participação obtidos em contraditório judicial, não podendo
basear-se exclusivamente em elementos colhidos na fase
investigativa, conforme art. 155 do CPP.
4. Depoimentos de policiais que atuaram na ocorrência, ainda que
prestados em juízo, configuram testemunhos indiretos quando
reproduzem informações obtidas de terceiros que não foram ouvidos
sob contraditório.
5. A vítima sobrevivente, José Alessandro Silva Oliveira, não
identificou os autores do crime em juízo, e os relatos dos policiais
baseiam-se em declarações extrajudiciais de terceiros,
insuficientes para justificar a pronúncia.
6. A ausência de depoimento judicial da informante-chave (vítima
Joice de Oliveira) ou de testemunhas oculares impede a configuração
de um lastro probatório mínimo necessário para a pronúncia.
7. O princípio in dubio pro societate não pode ser utilizado para
suprir a insuficiência probatória, sendo imprescindível a
preponderância de provas que indiquem a autoria ou participação do
acusado. A pronúncia, enquanto decisão intermediária, não pode
prescindir de um suporte probatório mínimo, sob pena de ofensa ao
princípio da presunção de inocência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.