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AgRg no HC 202400741482 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 896139
- Registro
- 202400741482
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS INDIRETOS.
INADMISSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE LASTRO
PROBATÓRIO MÍNIMO. REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu ordem de
habeas corpus para anular o processo desde a decisão de pronúncia e
determinar a despronúncia do paciente, acusado de homicídio
qualificado, sob o fundamento de que a decisão de pronúncia foi
baseada exclusivamente em depoimentos indiretos ("hearsay
testimony") e em elementos colhidos na fase de inquérito policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se é admissível a
pronúncia do réu com base exclusiva em depoimentos indiretos ou
provas colhidas na fase investigativa;(ii) determinar se o princípio
in dubio pro societate pode suprir a ausência de lastro probatório
mínimo para justificar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal
do Júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Depoimentos indiretos ("hearsay testimony") não podem fundamentar
decisão de pronúncia, conforme reiterada jurisprudência do STJ, que
exige indícios suficientes de autoria com base em provas diretas ou
elementos devidamente corroborados em juízo, nos termos do art. 155
do CPP.
4. A utilização do princípio in dubio pro societate não pode servir
para suprir lacunas probatórias, sendo imprescindível a existência
de um lastro probatório mínimo que demonstre preponderância de
provas incriminatórias sobre as absolutórias, em respeito ao
princípio da presunção de inocência.
5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a
pronúncia exige mais do que meros indícios especulativos, afastando
o uso de depoimentos indiretos ou elementos exclusivamente
produzidos na fase extrajudicial, como ressaltado em precedentes
(AREsp nº 2.142.384/RS; AgRg no REsp nº 2.017.497/RS; HC nº
842.157/RS).
6. No caso concreto, a decisão de pronúncia do paciente se baseou
exclusivamente em testemunhos indiretos e provas colhidas na fase
investigativa, em desacordo com o entendimento desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.