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AgRg no HC 202400741482 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
896139
Registro
202400741482
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:27/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS INDIRETOS. INADMISSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus para anular o processo desde a decisão de pronúncia e determinar a despronúncia do paciente, acusado de homicídio qualificado, sob o fundamento de que a decisão de pronúncia foi baseada exclusivamente em depoimentos indiretos ("hearsay testimony") e em elementos colhidos na fase de inquérito policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se é admissível a pronúncia do réu com base exclusiva em depoimentos indiretos ou provas colhidas na fase investigativa;(ii) determinar se o princípio in dubio pro societate pode suprir a ausência de lastro probatório mínimo para justificar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Depoimentos indiretos ("hearsay testimony") não podem fundamentar decisão de pronúncia, conforme reiterada jurisprudência do STJ, que exige indícios suficientes de autoria com base em provas diretas ou elementos devidamente corroborados em juízo, nos termos do art. 155 do CPP. 4. A utilização do princípio in dubio pro societate não pode servir para suprir lacunas probatórias, sendo imprescindível a existência de um lastro probatório mínimo que demonstre preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias, em respeito ao princípio da presunção de inocência. 5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a pronúncia exige mais do que meros indícios especulativos, afastando o uso de depoimentos indiretos ou elementos exclusivamente produzidos na fase extrajudicial, como ressaltado em precedentes (AREsp nº 2.142.384/RS; AgRg no REsp nº 2.017.497/RS; HC nº 842.157/RS). 6. No caso concreto, a decisão de pronúncia do paciente se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos e provas colhidas na fase investigativa, em desacordo com o entendimento desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.