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EAREsp 202202511355 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2187334
- Registro
- 202202511355
- Classe
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS EM CONTA BANCÁRIA DO
EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS
MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ART.
833, X, DO CPC. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA PELO DEVEDOR.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º,
525, IV, E 917, II, DO CPC.
1. "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos
(art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser
reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado
no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de
embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob
pena de preclusão" (Tema nº 1.235/STJ).
2. Embargos de divergência acolhidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.