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EDcl no AgInt no REsp 202401664040 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2142939
- Registro
- 202401664040
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. RETRATAÇÃO. TEMA
1.342/STJ. AFETAÇÃO. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Seção do STJ decidiu afetar à sistemática dos recursos
repetitivos o REsp's 2.191.479/SP, e 2.191.694/SP, com a seguinte
tese controvertida (Tema 1.342): Definir se a remuneração decorrente
do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de
cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive as
adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade
Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e
as contribuições a terceiros.
3. Embargos de declaração acolhidos para determinar a devolução dos
autos à origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.