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EDcl no AgInt no REsp 202402163109 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2150803
Registro
202402163109
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-23
Data de publicação
DJEN DATA:27/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. RETRATAÇÃO. TEMA 1.342/STJ. AFETAÇÃO. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção do STJ decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos o REsp's 2.191.479/SP, e 2.191.694/SP, com a seguinte tese controvertida (Tema 1.342): Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros. 3. Embargos de declaração acolhidos para determinar a devolução dos autos à origem.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.