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EDcl no AgInt no REsp 202404739090 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2188317
- Registro
- 202404739090
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SISBAJUD. MATÉRIA AFETADA AO
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.325/STJ. DEVOLUÇÃO E
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos
embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir
premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o
acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração
da decisão. Precedentes.
3. A discussão travada nos autos envolve questão pertinente à
viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do
SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio
de valores em contas bancárias do devedor - procedimento conhecido
como "teimosinha", submetida a julgamento pelo rito recursos
repetitivos - Tema 1.325/STJ.
4. Em observância ao princípio da economia processual, é possível ao
relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão
sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido na
repercussão geral, devendo tais recursos serem apreciados na forma
prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores proferidas por esta Corte e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, onde deverá
ser observado o procedimento delineado nos artigos 1.040 e 1.041 do
CPC/2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.