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AgInt no AREsp 202402782570 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2702397
- Registro
- 202402782570
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RAZOABILIDADE DO VALOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento a recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada
com indenização por danos morais, proposta para garantir internação
em UTI e realização de cateterismo cardíaco. A agravante questiona
a imposição e o valor das astreintes fixadas judicialmente por
descumprimento da tutela de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a imposição de
astreintes pela inobservância de decisão judicial é legítima, diante
da alegação de cumprimento tempestivo; e (ii) determinar se o valor
fixado a título de multa cominatória é razoável e proporcional ou
se demandaria revisão em sede especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno é tempestivo, mas não apresenta fundamentos que
justifiquem a revisão da decisão agravada.
4. A decisão agravada manteve a imposição de astreintes ao
reconhecer que a obrigação de fazer não foi cumprida no prazo
judicialmente fixado, sendo legítima a sanção aplicada.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise da
razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, especialmente
quando fixadas com base no comportamento da parte, exige incursão no
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo teor da
Súmula 7/STJ.
6. Também incide, no caso, a Súmula 83/STJ, uma vez que a decisão
recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada
desta Corte sobre a matéria.
7. Não há configuração de manifesta inadmissibilidade do agravo
interno ou intenção protelatória que justifique a aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
8. Não é cabível a majoração de honorários recursais nesta fase,
conforme entendimento firmado nos EDcl no AgInt no REsp
1.573.573/RJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.