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REsp 201600933667 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1872101
- Registro
- 201600933667
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. FISCALIZAÇÃO
TRIBUTÁRIA, AUTO DE INFRAÇÃO E AÇÃO PENAL DECORRENTES DA OPERAÇÃO
FINANCEIRA REALIZADA PARA EFETUAR O EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE
CIVIL PELOS DANOS SOFRIDOS PELA MUTUÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE
CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A recorrente firmou contrato de mútuo com o banco réu no valor de
US$ 10 milhões, envolvendo operações de compra e venda de títulos
norte-americanos. A Receita Federal questionou a origem dos
recursos, resultando em autuação fiscal contra a recorrente e ação
penal contra seus diretores, posteriormente absolvidos.
2. A recorrente e os demais diretores ajuizaram ação de indenização
contra o banco mutuante pelos danos morais decorrentes da
fiscalização, autuação fiscal e ação penal.
3. A ação de indenização foi julgada improcedente em primeira
instância, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça, que entendeu
não haver nexo causal entre a atuação do banco e os danos alegados.
4. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul que negou provimento à apelação e rejeitou
embargos de declaração, mantendo a improcedência de ação de
indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve
negativa de vigência ao art. 535 do CPC/73, em razão de omissões e
contradições no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos
de declaração; (ii) se houve negativa de vigência aos arts. 131,
333, 335 e 458 do CPC/73, em razão da não anulação da sentença que,
supostamente, não analisou o conjunto probatório e não foi
corretamente fundamentada; (iii) se houve negativa de vigência ao
art. 935 do CC, por se ter ignorado os efeitos vinculantes da
sentença penal absolutória na responsabilidade civil e (iv) se houve
negativa de vigência aos arts. 52, 113, 389, 422, 423, 927 e 944 do
CC, em razão de suposta desconsideração da boa-fé e probidade nos
contratos e da responsabilidade civil do banco.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O acórdão recorrido não apresentou omissões ou contradições,
tendo analisado adequadamente as questões levantadas nos embargos de
declaração, não havendo negativa de vigência ao art. 535 do CPC/73.
9. A sentença analisou o conjunto probatório, incluindo laudo
pericial e depoimentos, e fundamentou a decisão de improcedência,
não havendo negativa de vigência aos arts. 131, 333, 335 e 458 do
CPC/73.
10. A sentença penal absolutória só vincula o juízo cível nas
questões fáticas provadas, mas não no exame jurídico sobre se há ou
não responsabilidade civil, que deve ser analisada de forma
autônoma, não havendo negativa de vigência ao art. 935 do CC.
11. Não houve violação aos dispositivos do CC relativos à boa-fé e
probidade, pois a controvérsia não envolvia interpretação de
cláusulas contratuais, mas sim a responsabilidade civil do banco,
que foi afastada por ausência de nexo causal.
IV. DISPOSITIVO
12. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.