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REsp 202402428766 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2207404
- Registro
- 202402428766
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. AVC ISQUÊMICO. DIAGNÓSTICO TARDIO.
SEQUELAS PERMANENTES. DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO A
VALOR FIXO MENSAL. POSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO. DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Renata Miranda Rangel e Rodrigo
Bobrov Lopes com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão que reconheceu a
responsabilidade civil do hospital por erro médico, mas limitou o
custeio das despesas médicas da vítima a ½ salário-mínimo mensal,
apesar das graves e permanentes sequelas decorrentes do atendimento
negligente. A sentença havia fixado o dever de ressarcimento
integral das despesas comprovadas e autorizava futura liquidação
para apurar valores adicionais decorrentes da continuidade do
tratamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a
limitação da indenização por danos materiais ao valor fixo mensal de
½ salário-mínimo, em prejuízo da reparação integral e contínua do
dano; (ii) apurar se o valor fixado a título de dano moral pode ser
revisto pelo STJ, à luz da jurisprudência consolidada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de
admissibilidade, tendo sido interposto contra acórdão que reformou
parcialmente a sentença para limitar os danos materiais, sendo
devidamente fundamentado com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105,
III, da Constituição Federal.
4. Restou incontroverso o erro médico cometido durante o atendimento
emergencial à paciente, que, mesmo apresentando sintomas clássicos
de AVC, não foi submetida tempestivamente a exames e tratamento
adequados, resultando em sequelas permanentes, como tetraparesia
espástica severa.
5. O art. 949 do Código Civil assegura à vítima de lesão à saúde o
direito à indenização por todas as despesas de tratamento, inclusive
as futuras, bem como por outros prejuízos demonstrados.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que a fixação de valor mensal
fixo a título de indenização por despesas médicas é inadequada
quando não reflete a complexidade e variabilidade do tratamento
contínuo necessário à vítima de incapacidade permanente.
7. A limitação imposta no acórdão recorrido viola o princípio da
reparação integral, devendo ser restabelecida a sentença, que previu
o ressarcimento das despesas devidamente comprovadas e remeteu à
fase de liquidação a apuração de eventuais valores futuros.
8. O pedido genérico é admissível, nos termos do art. 324, § 1º, II,
do CPC, em hipóteses como a dos autos, em que a extensão do dano e
a continuidade do tratamento não permitem a imediata quantificação
do valor da condenação.
9. O valor fixado a título de dano moral (R$ 100.000,00) não se
mostra irrisório nem exorbitante, revelando-se proporcional à
gravidade do dano e à jurisprudência da Corte, sendo incabível sua
revisão em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.