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AgInt no AgInt na TutCautAnt 202404860540 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 786
- Registro
- 202404860540
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
reconsiderou decisão anterior e revogou tutela provisória,
restabelecendo os efeitos da arrematação de imóvel realizada na
instância ordinária, sob o fundamento de preclusão da matéria
relativa à impenhorabilidade do bem de família.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a matéria de ordem pública, relativa à impenhorabilidade de bem
de família, está sujeita à preclusão quando já decidida no curso do
processo e não recorrida.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Tribunal Superior é
firme no sentido de que matérias de ordem pública estão sujeitas à
preclusão quando já decididas no curso do processo e não recorridas.
4. A decisão de fls. 76, que rejeitou a impugnação à penhora do
imóvel, não foi objeto de recurso, configurando preclusão da
matéria.
IV. Dispositivo e tese
5. Negado provimento ao agravo interno.
Tese de julgamento: "Matérias de ordem pública estão sujeitas à
preclusão quando já decididas no curso do processo e não
recorridas".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 10.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.652.788/SP, Rel.
Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp 2.643.940/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 10/2/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.