← Jurioteca
AgInt no AREsp 202500666841 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2871323
- Registro
- 202500666841
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. TETRAPLEGIA.
DANOS REFLEXOS OU INDIRETOS. LEGITIMIDADE ATIVA. UNIÃO ESTÁVEL À
ÉPOCA DO ACIDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se ocorreu negativa de prestação
jurisdicional, se há legitimidade ativa para pleitear a reparação de
danos indiretos ou reflexos, em razão da configuração de união
estável da parte autora com a vítima na ocasião do acidente, bem
como se o valor dos danos morais foi arbitrado em desacordo com os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III. Razões de decidir
3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, "conquanto a legitimidade para
pleitear a reparação por danos morais seja, em princípio, do próprio
ofendido, titular do bem jurídico tutelado diretamente atingido
(CC/2002, art. 12; CC/1916, arts. 75 e 76), tanto a doutrina como a
jurisprudência têm admitido, em certas situações, como colegitimadas
também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente ao
ofendido, se sintam atingidas pelo evento danoso, reconhecendo-se,
em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete. O dano
moral indireto ou reflexo é aquele que, tendo-se originado de um ato
lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano
direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo,
de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de
seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido" (REsp
n. 1.119.632/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
5. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à comprovação
da união estável da autora com a vítima na ocasião do acidente,
assim como acerca das circunstâncias específicas que ensejaram a
condenação e o valor fixado pelos danos morais, exigiria incursão no
campo fático-probatório da demanda, o que é vedado pela Súmula n.
7/STJ.
6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão no acórdão recorrido
afasta a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A
legitimidade ativa para pleitear danos morais reflexos é reconhecida
para pessoas próximas afetivamente à vítima direta. 3. A revisão do
quantum indenizatório por danos morais é vedada em recurso
especial, conforme Súmula n. 7/STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 330, 485, VI,
489 e 1.022; CC/2002, arts. 186, 884, 927 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.119.632/RJ, Rel.
Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017; STJ, AgInt no
REsp n. 2.026.618/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.542.393/MG, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.