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AgRg no HC 202501002057 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 990707
- Registro
- 202501002057
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO
DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA
RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. EXISTÊNCIA DE AÇÕES
PENAIS EM CURSO. HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância pressupõe o
preenchimento concomitante de quatro requisitos: (a) mínima
ofensividade da conduta do agente; (b) ausência de periculosidade
social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. No caso, o acórdão impugnado registrou a existência de ações
penais em curso contra o agravante por crimes da mesma natureza, bem
como que o valor da res furtiva - R$ 195,00 - corresponde a
aproximadamente 16% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
3. A habitualidade delitiva, demonstrada por registros de ações
penais em curso, evidencia maior reprovabilidade da conduta,
impedindo o reconhecimento da atipicidade material com base no
princípio da insignificância.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.