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AgRg no HC 202501438457 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 998776
- Registro
- 202501438457
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO A
5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta
relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão,
em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de
drogas.
2. A defesa argumenta que a prisão representa constrangimento
ilegal, eis que foi fixado o regime semiaberto na sentença
condenatória, de modo que a custódia cautelar seria mais gravosa do
que a própria pena imposta.
3. É fato que "o STF tem decidido, há algum tempo, pela
incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva - aos réus
condenados a cumprir pena em regime semiaberto ou aberto - por
configurar a segregação cautelar, medida mais gravosa. Tal regra,
todavia, pode ser excepcionada a depender da situação concreta, como
nas hipóteses de necessidade do encarceramento cautelar para
evitar-se reiteração delituosa ou nos delitos de violência de
gênero". (AgRg no AREsp n. 2.412.318/BA, Rel. Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023).
4. Como visto, o caso concreto se reveste de excepcionalidade apta a
justificar a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista a
apreensão de expressiva quantidade de droga, notadamente 6,17 kg de
maconha, e o envolvimento de adolescente na prática delitiva. O
acórdão recorrido salientou que a gravidade concreta da conduta
imputada ao agravante, associada ao relevante montante de
entorpecente transportado e à participação de menor de idade no
crime, justifica a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante da
fixação de regime inicial semiaberto, impondo-se, contudo, a
adequação ao regime imposto na condenação.
5. Sobre o tema, "[a] orientação do STF é no sentido de que a
natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade
concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC
115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen
Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel.
Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022,
DJe 31/3/2022).
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
8. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.