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AgRg no REsp 202301486194 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2069664
- Registro
- 202301486194
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. NULIDADE DO
INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO
CPP. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA N. 83
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, é necessária
fundamentação idônea a justificar a medida de busca e apreensão,
mediante demonstração da presença de indícios de autoria e da
existência de fundadas razões (art. 240, § 1º, do CPP), a fim de
evidenciar a necessidade da medida naquele estágio da persecução
penal, na espécie, a medida foi fundamentada na verificação, pela
autoridade policial, de oferta de diversos produtos importados não
registrados nos sistemas da Receita Federal do Brasil.
2. No que tange à tese de nulidade do inquérito policial, o acórdão
salientou que "a expedição de mandado de busca e apreensão decorreu
não só de prévias informações dando conta do comércio escuso
praticado pelos apelantes, mas também em razão de ter sido
verificada pelos agentes policiais, em redes sociais e no endereço
eletrônico do estabelecimento comercial, a oferta de diversos
produtos importados, para além de aportadas informações tributárias
emitidas pela Receita Federal do Brasil, dando conta que 'A pessoa
jurídica [...] CNPJ 20.081.925/0001-11, segundo informações do
sistema Radar, não possuiu, tampouco possui, habilitação para operar
no comércio exterior, ou seja, os produtos de origem e procedência
estrangeira por ela comercializados não são oriundos de operações de
importação realizada diretamente pela empresa'", concluindo que,
"diante da indicação de indícios de participação dos réus,
sócios-proprietários do estabelecimento comercial investigado, e da
demonstração de fundadas razões aptas a autorizar a medida, não [se]
verific[a] a existência de nulidade na busca e apreensão
devidamente autorizada pelo Juízo, não havendo falar em fishing
expedition na hipótese dos autos". Incide, portanto, a Súmula n. 83
do STJ.
3. Quanto à tese de violação do art. 155 do CPP e o consequente
pedido de absolvição, a Corte federal, após minuciosa análise do
acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos
concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime
previsto no art. 334 do CP. Para se concluir pela absolvição dos
réus seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório
delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso
especial. Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça é firme em salientar que "incide o
princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de
descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o
limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art.
20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas
Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda" (REsp n.
1.688.878/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 4/4/2018).
5. Acerca do pedido de aplicação do princípio da insignificância, o
acórdão salientou que, "quanto à primeira imputação, o valor dos
tributos federais não recolhidos (II e IPI) totaliza o montante de
R$ 21.353,37 (vinte e um mil, trezentos e cinquenta e três reais e
trinta e sete centavos), conforme Demonstrativo de Créditos
Tributários Evadidos no Evento 6 - DOC, p. 12, do Inquérito
Policial. Então, como visto, a conduta denunciada extrapola o limite
de R$ 20.000,000 de tributos iludidos, patamar fixado pela Portaria
do Ministério da Fazenda". Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.