← Jurioteca
AgInt nos EDcl nos EAREsp 202301130075 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2331034
- Registro
- 202301130075
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-06-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA. VÍCIO
SUBSTANCIAL INSANÁVEL. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "A Corte Especial considera que tal documento compreende o
relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de
julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na
interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para
o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável"
(AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Corte Especial, DJe de 16.6.2023).
2. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos
de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa
a respeito da negativa de prestação jurisdicional e da incidência da
Súmula 7/STJ.
3. Decisão agravada suficientemente fundamentada. Inexistência de
ofensa aos artigos 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da
Constituição Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.