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AgInt nos EREsp 202300682531 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2059022
- Registro
- 202300682531
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NECESSIDADE DE CONFRONTO ANALÍTICO. REPRODUÇÃO DE EMENTA.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE TESES.
1. Os temas de direito material pertinentes ao instituto da
supressio, à boa-fé objetiva e ao suposto enriquecimento ilícito
foram objeto exclusivamente da decisão monocrática da eminente
Relatora, contra a qual não são cabíveis embargos de divergência. O
acórdão embargado, por sua vez, simplesmente não conheceu do agravo
interno por clara ausência de impugnação dos fundamentos adotados na
decisão monocrática agravada. Em tal contexto, revela-se
absolutamente equivocado o argumento das ora agravantes de que o
respectivo acórdão, exarado em colegiado no âmbito da TERCEIRA
TURMA, teria concordado com o entendimento contido na decisão
monocrática a respeito do direito material, reiterando-o.
2. No que se refere ao paradigma decorrente do julgamento dos EDcl
no AgInt no AREsp n.1.301.862/MS, não houve efetivo confronto
analítico com o acórdão embargado. Os trechos extraídos da petição
dos embargos de divergência e reproduzidos nas razões do presente
agravo interno apenas contêm alegações confeccionadas pelas próprias
recorrentes. A transcrição da ementa do acórdão paradigma, por
outro lado, não é suficiente para representar confronto analítico e
comprovar a divergência. Tal ementa exclusivamente resume o
entendimento jurídico adotado, sem especificar as circunstâncias
fático-processuais que guardem semelhança com o acórdão embargado.
3. Quanto ao paradigma proveniente do julgamento dos EDcl no AgInt
no REsp n. 1.792.064/RO, que nem mesmo cuida de hipótese em que se
tenha aplicado a Súmula n. 182 do STJ, não está caracterizada a
divergência de teses.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.