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AgInt nos EREsp 202300682531 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2059022
Registro
202300682531
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE CONFRONTO ANALÍTICO. REPRODUÇÃO DE EMENTA. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE TESES. 1. Os temas de direito material pertinentes ao instituto da supressio, à boa-fé objetiva e ao suposto enriquecimento ilícito foram objeto exclusivamente da decisão monocrática da eminente Relatora, contra a qual não são cabíveis embargos de divergência. O acórdão embargado, por sua vez, simplesmente não conheceu do agravo interno por clara ausência de impugnação dos fundamentos adotados na decisão monocrática agravada. Em tal contexto, revela-se absolutamente equivocado o argumento das ora agravantes de que o respectivo acórdão, exarado em colegiado no âmbito da TERCEIRA TURMA, teria concordado com o entendimento contido na decisão monocrática a respeito do direito material, reiterando-o. 2. No que se refere ao paradigma decorrente do julgamento dos EDcl no AgInt no AREsp n.1.301.862/MS, não houve efetivo confronto analítico com o acórdão embargado. Os trechos extraídos da petição dos embargos de divergência e reproduzidos nas razões do presente agravo interno apenas contêm alegações confeccionadas pelas próprias recorrentes. A transcrição da ementa do acórdão paradigma, por outro lado, não é suficiente para representar confronto analítico e comprovar a divergência. Tal ementa exclusivamente resume o entendimento jurídico adotado, sem especificar as circunstâncias fático-processuais que guardem semelhança com o acórdão embargado. 3. Quanto ao paradigma proveniente do julgamento dos EDcl no AgInt no REsp n. 1.792.064/RO, que nem mesmo cuida de hipótese em que se tenha aplicado a Súmula n. 182 do STJ, não está caracterizada a divergência de teses. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.