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EREsp 202003098106 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1906974
Registro
202003098106
Classe
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA POR SEGURADO CONTRA SEGURADORA, POR TER SIDO DEMANDADO POR TERCEIRO PREJUDICADO. DATA DA CITAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONTEMPORÂNEA DESTA CORTE. SÚMULA 168 DO STJ. 1. Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a divergência jurisprudencial entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o art. 255, §§ 1º e 2º, e o art. 266, caput, do RISTJ. 2. O marco inicial da prescrição do pleito de cobertura do seguro, quando o segurado for demandado por terceiro prejudicado, começará a fluir do momento em que o segurado tomar conhecimento de demanda proposta contra si, ou seja, desde a citação. 3. O acórdão apresentado como paradigma deve ser contemporâneo ao momento da oposição dos embargos de divergência, representando a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Segundo a Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.". Embargos de divergência não conhecidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.