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EREsp 202003098106 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1906974
- Registro
- 202003098106
- Classe
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. TERMO
INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA POR
SEGURADO CONTRA SEGURADORA, POR TER SIDO DEMANDADO POR TERCEIRO
PREJUDICADO. DATA DA CITAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM
A JURISPRUDÊNCIA CONTEMPORÂNEA DESTA CORTE. SÚMULA 168 DO STJ.
1. Os embargos de divergência têm como pressuposto de
admissibilidade a divergência jurisprudencial entre Turmas
diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte
Especial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o
art. 255, §§ 1º e 2º, e o art. 266, caput, do RISTJ.
2. O marco inicial da prescrição do pleito de cobertura do seguro,
quando o segurado for demandado por terceiro prejudicado, começará a
fluir do momento em que o segurado tomar conhecimento de demanda
proposta contra si, ou seja, desde a citação.
3. O acórdão apresentado como paradigma deve ser contemporâneo ao
momento da oposição dos embargos de divergência, representando a
jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça.
4. Segundo a Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado.".
Embargos de divergência não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.