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EDcl no CC 202103253430 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
183402
Registro
202103253430
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TERCEIROS QUE TIVERAM SEU INGRESSO INDEFERIDO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. 2. Aplica-se à hipótese o art. 138 do Código de Processo Civil, que prevê que a decisão da Segunda Seção, ao indeferir o ingresso dos pretensos "amigos da corte", é irrecorrível. 3. A legitimidade para interposição de embargos de declaração (art. 138, § 1º, do CPC), como se quer no presente caso, pressupõe que o ingresso dos interessados tenha sido admitido, o que, a toda evidência, não ocorreu. 4. Não há nulidade pela não apreciação do pedido de ingresso de terceiros antes da sessão de julgamento. Precedente da Corte Especial. Embargos de declaração não conhecidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.