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EDcl no CC 202103253430 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 183402
- Registro
- 202103253430
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TERCEIROS QUE
TIVERAM SEU INGRESSO INDEFERIDO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação
do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem
como para sanar possível erro material existente na decisão, o que
não aconteceu no caso dos autos.
2. Aplica-se à hipótese o art. 138 do Código de Processo Civil, que
prevê que a decisão da Segunda Seção, ao indeferir o ingresso dos
pretensos "amigos da corte", é irrecorrível.
3. A legitimidade para interposição de embargos de declaração (art.
138, § 1º, do CPC), como se quer no presente caso, pressupõe que o
ingresso dos interessados tenha sido admitido, o que, a toda
evidência, não ocorreu.
4. Não há nulidade pela não apreciação do pedido de ingresso de
terceiros antes da sessão de julgamento. Precedente da Corte
Especial.
Embargos de declaração não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.