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AgInt nos EAREsp 202303326730 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2486241
- Registro
- 202303326730
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - PREPARO - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - SANEAMENTO - PRAZO -
DESATENDIMENTO - SÚMULA 187/STJ - APLICAÇÃO - DESERÇÃO CARACTERIZADA
- DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO
RECURSAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os1. embargos de
divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de
divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou
entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos
moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
1.1. Na hipótese em apreço, o acórdão ora embargado concluiu, em
sintonia com a jurisprudência da Casa, que o recorrente deve
atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o
recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da
concessão da gratuidade de justiça porquanto o seu descumprimento
enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da
Súmula nº 187/STJ. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.