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EDcl no REsp 202404365955 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2182468
- Registro
- 202404365955
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA
RESTABELECER A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. RECURSO
IMPROVIDO.
1. É entendimento desta Corte Superior que o recurso de embargos de
declaração, quando oposto com o intuito de conferir efeitos
infringentes à decisão embargada e quando inexistir obscuridade,
contradição ou omissão, seja recebido como agravo regimental em nome
da economia processual, da celeridade e do princípio da
fungibilidade; assim, os presentes embargos são recebidos como
agravo regimental.
2. No mais, a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus
próprios fundamentos.
3. O Tribunal de origem, ao prover o recurso defensivo,
desclassificando a conduta para o crime de furto qualificado,
consignou que "não houve grave ameaça ou emprego de arma de fogo
pelo agente delitivo, o qual apenas passou por Jenifer, funcionária
possivelmente envolvida no crime, adentrando nas salas internas da
lotérica, de lá subtraindo a quantia monetária", e de que "houve
apenas a tentativa de segurar a vítima Daiani, por parte do réu A C,
que não se concretizou, não se configurando, portanto, a violência
contra a pessoa". Assim, verifica-se que não foi demonstrada a
violência ou grave ameaça a pessoa necessários para a caracterização
do crime de roubo.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, e
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.