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EDcl no REsp 202404365955 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2182468
Registro
202404365955
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RESTABELECER A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que o recurso de embargos de declaração, quando oposto com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada e quando inexistir obscuridade, contradição ou omissão, seja recebido como agravo regimental em nome da economia processual, da celeridade e do princípio da fungibilidade; assim, os presentes embargos são recebidos como agravo regimental. 2. No mais, a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. O Tribunal de origem, ao prover o recurso defensivo, desclassificando a conduta para o crime de furto qualificado, consignou que "não houve grave ameaça ou emprego de arma de fogo pelo agente delitivo, o qual apenas passou por Jenifer, funcionária possivelmente envolvida no crime, adentrando nas salas internas da lotérica, de lá subtraindo a quantia monetária", e de que "houve apenas a tentativa de segurar a vítima Daiani, por parte do réu A C, que não se concretizou, não se configurando, portanto, a violência contra a pessoa". Assim, verifica-se que não foi demonstrada a violência ou grave ameaça a pessoa necessários para a caracterização do crime de roubo. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, e desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.