← Jurioteca
AgRg no RHC 202402732168 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 201638
- Registro
- 202402732168
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE
IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARQUIVAMENTO
DO INQUÉRITO POLICIAL A PEDIDO DA DEFESA DO INVESTIGADO.
DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO
PÚBLICO, TITULAR DA AÇÃO PENAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora a autoridade policial tenha concluído pela ausência de
autoria e materialidade, não cabe ao magistrado determinar o
arquivamento do inquérito policial a pedido da defesa do
investigado. Correta a remessa dos autos ao Ministério Público,
titular da ação penal, sendo descabido falar em negativa de
prestação jurisdicional na espécie.
2. "A decisão do Tribunal de origem corrobora a jurisprudência do
STJ, pois o arquivamento do inquérito policial é formulado pelo
destinatário do resultado das investigações que, na hipótese de
crimes de ação penal pública, é o Ministério Público, na condição de
titular do direito de ação, não havendo direito líquido e certo de
supostas vítimas na continuidade das investigações, desarquivamento,
ou ainda propositura da ação penal" (AgRg no RMS n. 69.828/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).
3. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.