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RHC 202302403490 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 183741
- Registro
- 202302403490
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE
DINHEIRO. ALEGADA LITISPENDÊNCIA ENTRE DUAS AÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA
DE IDENTIDADE FÁTICA. CRIMES ANTECEDENTES DISTINTOS. CLIENTES
DIVERSOS. MODUS OPERANDI SEMELHANTE, MAS CONDUTAS AUTÔNOMAS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A litispendência penal pressupõe identidade entre as partes, os
fatos e a causa de pedir. No caso, embora ambas as ações penais
imputem ao recorrente o crime de lavagem de dinheiro, as denúncias
descrevem fatos com particularidades que afastam a duplicidade.
2. As ações penais referem-se a esquemas distintos de lavagem de
valores oriundos de crimes antecedentes diversos - corrupção ativa e
passiva em benefício de diferentes empresas, com a utilização de
estruturas e empresas de fachada não coincidentes.
3. O fato de a atuação do recorrente apresentar similaridade entre
os processos (mesma função na estrutura do grupo delituoso) não é
suficiente para caracterizar bis in idem, sendo, em tese, possível a
prática de atos autônomos de lavagem, ainda que por um mesmo
agente.
4. A alegação de crime único, continuidade delitiva ou conexão
processual demanda instrução probatória e deve ser suscitada no
juízo de origem, não podendo ser examinada diretamente na via
estreita do habeas corpus.
5. Recurso improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.