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AgRg no REsp 202302318151 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2083585
- Registro
- 202302318151
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS.
241-A E 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
COMPARTILHAMENTO E ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO
INFANTOJUVENIL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. TEMA
REPETITIVO N. 1.208. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.970.216/SP, sob
o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.208), firmou a tese de
que "os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da
Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas
distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase
normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que
possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes".
2. No caso, explicitou-se que, "além dos arquivos que estavam
disponibilizados no programa Shareaza em data contemporânea à
investigação policial, havia arquivos armazenados desde 2012 em seus
HDs pessoais, que foram deletados pelo acusado, mas recuperados e
analisados em perícia de informática", evidenciando a autonomia das
condutas delitivas.
3. A aplicação de precedente qualificado, firmado sob o rito dos
recursos repetitivos, aos fatos já delineados no acórdão recorrido,
não caracteriza reexame de matéria fático-probatória, afastando-se a
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que "a
valoração negativa de circunstância judicial que acarreta
exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos,
não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 1.672.105/MS, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020,
DJe 1º/9/2020).
5. A valoração negativa da culpabilidade, considerando que "o
material apreendido nos discos rígidos do réu retrata sexo explícito
com criança da mais tenra idade", extrapola os limites do tipo
penal e justifica a exasperação da pena-base.
6. De igual modo, as circunstâncias do crime, considerando "o
elevado número de arquivos contendo cenas de nudez ou sexo explícito
envolvendo crianças e adolescentes" e a "grande quantidade de
compartilhamentos", constituem fundamentos concretos, não inerentes
ao tipo penal, aptos a justificar o incremento da pena-base.
7. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.