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AgRg no REsp 202302318151 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2083585
Registro
202302318151
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 241-A E 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPARTILHAMENTO E ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTOJUVENIL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.208. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.970.216/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.208), firmou a tese de que "os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes". 2. No caso, explicitou-se que, "além dos arquivos que estavam disponibilizados no programa Shareaza em data contemporânea à investigação policial, havia arquivos armazenados desde 2012 em seus HDs pessoais, que foram deletados pelo acusado, mas recuperados e analisados em perícia de informática", evidenciando a autonomia das condutas delitivas. 3. A aplicação de precedente qualificado, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, aos fatos já delineados no acórdão recorrido, não caracteriza reexame de matéria fático-probatória, afastando-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que "a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 1.672.105/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 1º/9/2020). 5. A valoração negativa da culpabilidade, considerando que "o material apreendido nos discos rígidos do réu retrata sexo explícito com criança da mais tenra idade", extrapola os limites do tipo penal e justifica a exasperação da pena-base. 6. De igual modo, as circunstâncias do crime, considerando "o elevado número de arquivos contendo cenas de nudez ou sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes" e a "grande quantidade de compartilhamentos", constituem fundamentos concretos, não inerentes ao tipo penal, aptos a justificar o incremento da pena-base. 7. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.