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AgRg nos EDcl no REsp 202500556015 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2199143
Registro
202500556015
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A fuga ou comportamento suspeito ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar busca pessoal, desde que a narrativa policial seja verossímil e coerente com os demais elementos dos autos. 2. A busca domiciliar foi considerada legítima, pois motivada pela confissão da ré sobre a posse de narcóticos em seu apartamento, configurando situação de flagrante delito. 3. A fundamentação do deferimento da quebra de sigilo telefônico foi considerada válida, e o laudo produzido pela polícia judiciária possui fé pública, afastando a alegação de nulidade. 4. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fuga ou comportamento suspeito ao avistar uma guarnição policial pode configurar fundada suspeita para autorizar busca pessoal. 2. A busca domiciliar é legítima quando motivada por confissão de posse de narcóticos, configurando flagrante delito. 3. A quebra de sigilo telefônico e o laudo policial são válidos quando fundamentados e coerentes com os autos". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 158, 244, 245. Jurisprudência relevante citada: HC n. 877.943/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.