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AgRg no RHC 202500014020 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 209617
- Registro
- 202500014020
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NO TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. PRISÃO
PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE DO DELITO. PERICULUM
LIBERTATIS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. HABILITAÇÃO
SUSPENSA. EXCESSO DE VELOCIDADE. DESÍDIA NA APRESENTAÇÃO À
AUTORIDADE POLICIAL. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, pois o agravante, quando do fato,
estava com a CNH suspensa, transitando em elevadíssima velocidade
(181km/h) em via movimentada e com velocidade permitida de 70km/h,
momento que colidiu com condutor de outro veículo, que veio a
falecer posteriormente em decorrência das lesões e queimaduras
sofridas no sinistro.
3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si só, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes).
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.