← Jurioteca
AgRg no RHC 202404314481 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 207572
- Registro
- 202404314481
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE
DINHEIRO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES
PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso
se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, o decreto prisional demonstrou que o agravante seria
membro de organização criminosa especializada na prática de tráfico
de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais.
Destacou-se, ainda, que é apontado como uma das principais
lideranças da facção criminosa "Massa", atualmente ligada ao
Primeiro Comando da Capital - PCC.
3. As quantias envolvidas nas transações bancárias são vultosas,
dezenas de milhões de reais, o que denota que se trata de
organização complexa, bem estruturada, com divisão de tarefas e
atuante no tráfico de drogas e crimes correlatos para assegurar a
hegemonia do poder exercido.
4. Tais elementos autorizam a decretação da prisão preventiva,
pois, conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP,
relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado
para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições
subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão
cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.