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AgRg nos EDcl no REsp 202401489220 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2139686
- Registro
- 202401489220
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 90, 96, I E V, DA LEI 8.666/93. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO
DA LICITAÇÃO. ELEVAÇÃO ARBITRÁRIA DE PREÇO. ART. 312, § 1º. DO CP.
PECULATO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUNÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA. MULTA. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL DE VALOR
MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.No que se refere ao pedido de absolvição dos crimes previstos nos
artigos 90 e 96, I e V, da Lei 8.666/93 e 312, § 1º do CP, denota-se
que a condenação decorreu da análise dos elementos de provas
constantes nos autos. A desconstituição desse entendimento, para
concluir pela absolvição demandaria, inevitavelmente, aprofundado
reexame do conjunto probatório, providência incompatível com o rito
do recurso especial, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A tese de de prescrição da pretensão punitiva não comporta
acolhimento. A contagem do prazo prescricional para o delito
previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1996 se inicia com a assinatura
do contrato administrativo. O Tribunal de origem destacou que a
assinatura do instrumento contratual ocorreu há menos de oito anos
do recebimento da denúncia, de modo que não há que se falar em
prescrição nos termos postulados.
3. A instância antecedente reconheceu a existência de desígnios
autônomos para aplicar o concurso material entre os delitos
previstos na Lei de Licitações e o crime de peculato desvio do que
se denota que a modificação dessa conclusão enseja necessário
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência
inviável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
4. O fato de a fraude no procedimento licitatório ter afetado setor
agropecuário, o qual necessita de recursos públicos de forma
premente para melhoria das condições de vida dos agricultores
envolvidos no cultivo de tomate em pequeno munícipio do Estado do
Rio de Janeiro, desborda do tipo penal do art. 90, da Lei 8.666/93 a
autorizar o incremento da pena-base a título de circunstâncias do
crime
5. Observa-se que a multa, da forma como fixada, não vulnerou o art.
99 da Lei n. 8.666/1993, mas antes lhe deu efetiva aplicação, em
observância ao índice percentual mínimo trazido no § 1º do referido
dispositivo legal, que é de 2% sobre o valor do contrato licitado.
6. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.