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AgRg no REsp 202403799568 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2174978
- Registro
- 202403799568
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Homicídio qualificado. Confissão
espontânea. Agravo regimental improvido.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra decisão que deu parcial provimento ao recurso
especial interposto pelos agravados, visando à reforma de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a
condenação por homicídio qualificado, mas reduziu as penas.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
confissão espontânea, deve ser considerada como atenuante,
independentemente de ser utilizada como fundamento da sentença
condenatória.
3. A atenuante da confissão pode ser compensada integralmente com a
qualificadora do motivo fútil, pois ambas são circunstâncias
preponderantes, conforme o art. 67 do Código Penal.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.