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AgRg no REsp 202100281958 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1918580
- Registro
- 202100281958
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS TENTADOS. LATROCÍNIO TENTADO. ROUBOS MAJORADOS. SÚMULA
523 DO STF. DEFESA INEFICIENTE. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
PREJUÍZO DEMONSTRADO. NULIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A plenitude de defesa é um dos princípios constitucionais básicos
que amparam o instituto do júri (art. 5º, XXXVIII, da CF/1988),
razão pela qual é louvável a decisão do Tribunal que busca efetivar
tal garantia ao acusado.
2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla
defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de
Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo
exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma
justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim,
"compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições
e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato
processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e
legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC
91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe
2/8/2010).
3. É assente a jurisprudência pátria no sentido de que o
reconhecimento de nulidades, no curso do processo penal, reclama uma
efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o
princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563
do CPP (pas de nullité sans grief).
4. A Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal estabelece que: "No
processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a
sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o
réu".
5. Na hipótese, verifica-se a deficiência da defesa do réu Julio
durante a Sessão do Júri, especialmente se tratando de processo
complexo envolvendo quatro fatos, três réus e diversas vítimas,
tendo em vista que a Defensora Pública limitou-se a usar a palavra
em exíguos 26 minutos na fase dos debates, postulando a condenação
do réu pelos crimes de roubo majorado e latrocínio tentado, bem como
a desclassificação do fato 01 (crime contra a vida) para
resistência, enquanto o Ministério Público e a defesa do corréu
utilizaram por mais de 1h30 cada.
6. Patente o prejuízo suportado pelo réu, o que impõe o
reconhecimento da nulidade da sessão de julgamento e dos atos
processuais a ela subsequentes.
7. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.