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AgRg no REsp 202300422078 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2052562
- Registro
- 202300422078
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADO E
TENTADO. IMPRONÚNCIA. PLEITO DE PRONÚNCIA DO AGRAVADO. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO
CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA
CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal
de origem e concluir pela pronúncia do agravado, seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta
instância extraordinária (Súmula n. 7/STJ).
2. "De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste
Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a
responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo
suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (EDcl
no AREsp 771.666/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016).
3. Hipótese na qual o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de
maneira clara e fundamentada, motivo pelo qual não se constata a
alegada violação ao disposto no art. 619 do CPP.
4. O entendimento desta Corte Superior é no sentido que a confissão
extrajudicial não ratificada em Juízo não possui força probatória
suficiente para embasar a pronúncia, pelo que o acórdão se encontra
em consonância, atraindo a súmula 83 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.