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EDcl no REsp 202400449251 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2124412
Registro
202400449251
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:30/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não possui o vício suscitado pela parte embargante, pois apresentou, com clareza e coerência, os fundamentos infraconstitucionais que justificaram a sua conclusão, com base em interpretação histórico-legislativa. 2. Quanto às alegadas omissões relativas ao sistema remuneratório dos militares e aos princípios da legalidade, da separação de poderes e da isonomia, não se pode conhecer de tais matérias, pois não foram apresentadas nas contrarrazões do recurso especial, razão pela qual constituem manifesta inovação recursal quando da oposição destes aclaratórios. 3. Por fim, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, examinar eventual ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, quando a questão foi analisada unicamente sob a ótica infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.