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REsp 202400227966 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2120300
- Registro
- 202400227966
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PROFERIDA. REEXAME NECESSÁRIO.
LEI N. 14.230/2021. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1284.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é iterativa no sentido de
que se aplica, no ordenamento jurídico brasileiro, a Teoria do
Isolamento dos Atos Processuais (tempus regit actum), que orienta as
regras de direito intertemporal em âmbito processual, segundo a
qual o juízo de regularidade do ato praticado deve ser efetivado em
consonância com a lei vigente no momento da sua realização
2. O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos especiais
repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, e
assim delimitado: Definir se a vedação ao reexame necessário da
sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução
do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV c/c art. 17-C, § 3º, da
Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei
14.230/2021, é aplicável aos processos em curso (Tema n. 1284).
3. Os recursos cabíveis contra a sentença, inclusive o reexame
necessário, são regulados pela lei vigente à época em que ela foi
prolatada, sendo inviável a atribuição de efeitos retroativos à sua
vedação prevista no art. 17, § 19, IV, c/c art. 17-C, § 3º, da Lei
n. 8.429/1992 (com redação dada pela Lei n. 14.230/2021).
4. As alterações nessas normas de direito processual civil na ação
de improbidade administrativa só serão aplicáveis às decisões
proferidas a partir de 26/10/2021, data da publicação da Lei n.
14.230/2021, sob pena de afronta ao direito processual adquirido do
recorrido.
5. O art. 14 do CPC preleciona que a lei em vigor no momento da
prolação da sentença regula a sujeição ao duplo grau obrigatório,
repelindo a retroatividade da nova norma processual.
6. Tese jurídica firmada: A vedação ao reexame necessário da
sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução
do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV, c/c o art. 17-C, § 3º,
da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n.
14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença
for anterior à vigência da Lei n. 14.230/21.
7 A sentença foi proferida no dia 28 de junho de 2021, antes,
portanto, da vigência da Lei n. 14.230/2021, que introduziu em
26/10/2021 a norma expressa nos arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, da
Lei n. 8.429/1992.
8. Caso concreto: recurso especial conhecido e provido.
9. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015
e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.