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REsp 202103117880 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2000244
- Registro
- 202103117880
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. NOMEAÇÃO DO PERITO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à
recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido,
ainda que não vencidos. Créditos constituídos após essa data são
considerados extraconcursais e não se submetem aos efeitos da
recuperação.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.051,
fixou o entendimento de que a existência do crédito é determinada
pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
3. No caso dos autos, os honorários periciais foram constituídos
após a distribuição do pedido de recuperação judicial, sendo
irrelevante o fato de se tratarem de honorários periciais e não
advocatícios, pois a lógica jurídica aplicada é a mesma.
4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que honorários
sucumbenciais arbitrados após o pedido de recuperação judicial têm
natureza extraconcursal, aplicando-se a mesma regra aos honorários
periciais.
5. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual não se
conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
6. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.