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AgRg no AREsp 202304486432 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2523464
- Registro
- 202304486432
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO
ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO PARA NOVA
SENTENÇA, COM DESCARTE DO RECONHECIMENTO INVÁLIDO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o
referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São
Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a
nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a
condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC
n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O
reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve
observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo
Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se
encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma
verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do
procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não
poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão
cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já
proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas
independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de
reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que
indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato
investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e
arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta
Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à
unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo
legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja
válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua
fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito
previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado
nem mesmo de forma suplementar.
4. No caso, depreende-se dos autos a seguinte dinâmica fática. No
dia 3/11/2021, por volta das 23h50min, a vítima, motorista de
caminhão, foi abordada por três indivíduos que a subjugaram e
subtraíram o veículo que ela conduzia e dois semi-reboques que
estavam acoplados a ele. Na ocasião, os criminosos vendaram o
ofendido e o custodiaram por cerca de oito horas, de modo que o
liberaram no dia seguinte, por volta das 8h30min. Aproximadamente às
22h do dia 4/11/2021, policiais civis lograram êxito em encontrar o
caminhão subtraído e conseguiram efetuar a prisão de duas pessoas
que nele estavam trafegando. Na delegacia de polícia, a vítima
afirmou que não conseguia identificar a face dos agentes, uma vez
que eles a abordaram e a vendaram rapidamente. Porém, ao vê-los
depor, reconheceu a voz e o tipo físico e os apontou como dois dos
autores do roubo. O referido modo de reconhecimento foi ratificado
em juízo.
5. Assim, conforme se depreende dos excertos acima, a condenação do
réu amparou-se em reconhecimento efetuado sem observância do art.
226 do CPP, uma vez que exibido o acusado sozinho à vítima - na
ocasião em que prestava depoimento à autoridade policial - o que
está em manifesta contrariedade ao entendimento consolidado nesta
Corte Superior.
6. Entretanto, não obstante as considerações feitas anteriormente,
no caso dos autos, não há como se concluir que a condenação haja
sido lastreada, única e exclusivamente, nos reconhecimentos
realizados pela vítima. A leitura da sentença e do acórdão indica
que outros elementos foram considerados, como a prisão dos agentes
na condução do veículo produto do roubo, cerca de 14 horas depois
que o ofendido foi colocado em liberdade pelos criminosos.
7. Dessa forma, conquanto não se possa rejeitar integralmente os
depoimentos colhidos nos autos, há de se negar validade à condenação
baseada em elemento colhido em desacordo com as regras probatórias.
Sob tais condições, porque inobservado o procedimento descrito no
art. 226 do CPP, os atos de reconhecimento do recorrente devem ser
declarados nulos, o que torna imprestável, no caso concreto, o uso
dessa prova para fundamentar a condenação do réu, ainda que de forma
suplementar. Não se trata, portanto, de mera diminuição da força
probante do ato, mas sim de verdadeira nulidade. O que se deve
avaliar, portanto, é se, descartados por completo os
reconhecimentos, ainda subsistem provas autônomas e suficientes, por
si sós, para lastrear o decreto condenatório.
8. Assim, é necessário que sejam extirpados dos autos os
reconhecimentos feitos em desacordo com o comando legal e
determinado o retorno do processo ao Juízo singular para que profira
nova sentença, sem que os leve em consideração, nem mesmo de forma
suplementar.
9. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.