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EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 202203513054 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2243643
- Registro
- 202203513054
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO COMO PEDIDO DE
DISTINÇÃO. ACOLHIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC/2015, "Demonstrando
distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser
julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte
poderá requerer o prosseguimento do seu processo".
2. No caso dos autos, a questão em debate não tem identidade com
aquela discutida no Tema repetitivo 1.079 do STJ.
3. Embargos de declaração conhecidos como pedido de distinção.
Pleito acolhido para tornar sem efeito o acórdão proferido no
julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.