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EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 202203513054 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2243643
Registro
202203513054
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-23
Data de publicação
DJEN DATA:30/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO COMO PEDIDO DE DISTINÇÃO. ACOLHIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC/2015, "Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo". 2. No caso dos autos, a questão em debate não tem identidade com aquela discutida no Tema repetitivo 1.079 do STJ. 3. Embargos de declaração conhecidos como pedido de distinção. Pleito acolhido para tornar sem efeito o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.