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AgRg no HC 202501968300 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1007730
- Registro
- 202501968300
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante,
preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de
drogas, com apreensão de 24 pedras de crack, 68 porções de cocaína
(90 gramas) e R$340,00 em espécie.
2. O agravante alega ausência dos requisitos para a prisão
preventiva e sugere a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e
se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada em
dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento
provisório, especialmente devido ao fundado receio de reiteração
criminosa, uma vez que o agravante é reincidente específico.
5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a contumácia delitiva
justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública.
6. Não há elementos nos autos que recomendem a substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva está justificada pela
reincidência específica e pelo risco de reiteração criminosa, não
sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.374/BA, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 30/3/2023; STJ, AgRg no HC
803.157/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/3/2023;
STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24/3/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.