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AgRg no RHC 202401005337 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 195588
- Registro
- 202401005337
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva do agravante pela suposta prática do delito de
tráfico de drogas.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta
do delito e na periculosidade do agravante, com indícios de
participação em organização criminosa e pela quantidade e
diversidade de drogas supostamente negociadas.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando
a ausência de comprovação de adulteração dos elementos de prova e a
impossibilidade de exame de provas na via do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a alegada quebra da cadeia de custódia das provas é suficiente
para invalidar a prisão preventiva do agravante.
5. A defesa alega que a ausência de metodologia para preservação dos
elementos de prova compromete a materialidade do conteúdo probante.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada considerou que não há
comprovação de adulteração dos elementos de prova, tampouco
interferência que os invalide.
7. O reconhecimento de eventual ilegalidade na produção da cadeia de
custódia demandaria exame de provas, o que não é cabível na via do
habeas corpus.
8. Não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique a concessão
da ordem de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de adulteração
dos elementos de prova não invalida a prisão preventiva. 2. O exame
de provas para reconhecimento de ilegalidade na cadeia de custódia
não é cabível na via do habeas corpus".
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.