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AgRg no HC 202300159483 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 798027
- Registro
- 202300159483
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão
condenatório por tráfico de drogas, com base nos artigos 33 e 40,
inciso I, da Lei 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial fechado.
2. O impetrante alega a incompetência da Justiça Federal para o
julgamento do delito e questiona a exasperação da pena-base e o não
reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio para questionar a competência da Justiça Federal e a
dosimetria da pena.
4. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante que justifique
a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada não admite
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
6. A alegação de incompetência da Justiça Federal não foi enfrentada
pela Corte de origem, impedindo a análise pelo Tribunal Superior,
sob pena de supressão de instância.
7. A quantidade de droga apreendida justifica o aumento da
pena-base, conforme o art. 42 da Lei 11.343/06, e não há ilegalidade
na dosimetria realizada.
8. O tráfico privilegiado foi corretamente afastado, considerando a
dedicação do réu a atividades criminosas, conforme elementos
concretos dos autos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A
competência da Justiça Federal deve ser previamente examinada pelas
instâncias originárias. 3. A quantidade de droga apreendida pode
justificar o aumento da pena-base. 4. O tráfico privilegiado pode
ser afastado com base em elementos concretos que indiquem dedicação
a atividades criminosas".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 42; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.
27.03.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.