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AgRg no HC 202300159483 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
798027
Registro
202300159483
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:30/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão condenatório por tráfico de drogas, com base nos artigos 33 e 40, inciso I, da Lei 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2. O impetrante alega a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do delito e questiona a exasperação da pena-base e o não reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a competência da Justiça Federal e a dosimetria da pena. 4. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A alegação de incompetência da Justiça Federal não foi enfrentada pela Corte de origem, impedindo a análise pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 7. A quantidade de droga apreendida justifica o aumento da pena-base, conforme o art. 42 da Lei 11.343/06, e não há ilegalidade na dosimetria realizada. 8. O tráfico privilegiado foi corretamente afastado, considerando a dedicação do réu a atividades criminosas, conforme elementos concretos dos autos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A competência da Justiça Federal deve ser previamente examinada pelas instâncias originárias. 3. A quantidade de droga apreendida pode justificar o aumento da pena-base. 4. O tráfico privilegiado pode ser afastado com base em elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.