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AgRg no HC 202500491167 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 981821
- Registro
- 202500491167
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, cuja prisão
preventiva foi decretada pela suposta prática de tráfico de drogas.
2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva em dados
concretos, como a quantidade de droga apreendida, evidenciando a
necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem
pública.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta e na
periculosidade do agente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção
para garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva do Agravante se
encontra devidamente fundamentada em dados concretos, considerando a
quantidade de droga apreendida em seu poder, consistente em 1.700
(um quilo e setecentos gramas) de maconha, a indicar a gravidade da
conduta e a periculosidade do agente.
6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência
fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há
elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que
pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em dados concretos que evidenciam a gravidade da
conduta e a periculosidade do agente, mesmo diante de condições
pessoais favoráveis".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art.
312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC
751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j.
27.09.2022; STJ, AgRg no RHC 143.129/SP, Rel. Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, j. 01.06.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.