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AgRg no AREsp 202401570315 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2626557
- Registro
- 202401570315
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a
condenação do agravante por tráfico de drogas e rejeitando a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006.
2. Em primeira instância, o agravante foi condenado a 7 anos, 3
meses e 15 dias de reclusão, além de 729 dias-multa. O tribunal de
origem, em apelação, fixou a pena em 7 anos de reclusão e 700
dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão é determinar se o
agravante faz jus à causa especial de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, à luz de sua suposta dedicação à atividade criminosa.
III. Razões de decidir
4. A causa especial de diminuição de pena do
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, é inaplicável, pois o tribunal a
quo fundamenta o afastamento da minorante na dedicação do agravante
à atividade criminosa e na integração a organização criminosa, ainda
que de forma breve, constatada pela quantidade de entorpecente
apreendido e as circunstâncias da apreensão.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é inadmissível em
recurso especial, conforme a Súmula 7, STJ. 2. A dedicação à
atividade criminosa e a integração a organização criminosa afastam a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.159.173/SP,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.181.966/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 07.03.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.