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AgRg no REsp 202500551961 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2199105
- Registro
- 202500551961
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 DO CP E 395, III, DO CPP. REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA RESTABELECIDA. RES FURTIVA: 1 PEÇA DE CARNE NO VALOR DE R$
86,10. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. REITERAÇÃO DELITIVA INSUFICIENTE PARA
AFASTAR A INEXPRESSIVIDADE OBJETIVA DA LESÃO AO BEM JURÍDICO.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes balizas para a
incidência do princípio da insignificância: a) mínima ofensividade
da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c)
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d)
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
1.1.Esta Corte Superior não considera a reincidência óbice à
aplicação da bagatela quando as peculiaridades do caso concreto
demonstram a inexistência objetiva de lesão ao bem jurídico
tutelado. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
evoluído no sentido de afirmar que somente aspectos de ordem
objetiva do fato devem ser analisados para a aplicação do princípio
da insignificância, tendo em vista que ele atua como causa de
exclusão da própria tipicidade. Logo, o histórico criminal do agente
não deve, por si só, afastar a atipicidade material do fato.
1.2. No caso, considerando que o bem subtraído se trata de produto
alimentício de baixo valor - 1 peça de carne no valor de R$ 86,10 -
e que a res furtiva foi prontamente restituída à vítima, não se
vislumbra lesão ao bem jurídico tutelado suficiente para a
incidência do direito penal.
2. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.