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AgRg no AREsp 202401826633 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2645477
- Registro
- 202401826633
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA
LEI N. 8.137/1990. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO
DELITIVA. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
1. Para além do critério objetivo referente ao montante do débito
fiscal, a aplicação do princípio da insignificância, em delitos
contra a ordem tributária, demanda também a análise de requisitos de
natureza subjetiva, destacando-se, entre estes, a ausência de um
histórico de prática delituosa contumaz ou de reiteração criminosa.
2. No presente caso, a reiteração na prática de crimes contra a
ordem tributária afasta a incidência do princípio da
insignificância, tendo o Tribunal de origem destacado que ambos os
réus possuem duas condenações transitadas em julgado também pela
prática de crimes contra a ordem tributária, ou seja, são
reincidentes específicos, além de existirem inúmeras ações penais em
andamento contra ambos e pela prática de crimes da mesma natureza.
3. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.