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AgRg no AREsp 202401826633 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2645477
Registro
202401826633
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:30/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Para além do critério objetivo referente ao montante do débito fiscal, a aplicação do princípio da insignificância, em delitos contra a ordem tributária, demanda também a análise de requisitos de natureza subjetiva, destacando-se, entre estes, a ausência de um histórico de prática delituosa contumaz ou de reiteração criminosa. 2. No presente caso, a reiteração na prática de crimes contra a ordem tributária afasta a incidência do princípio da insignificância, tendo o Tribunal de origem destacado que ambos os réus possuem duas condenações transitadas em julgado também pela prática de crimes contra a ordem tributária, ou seja, são reincidentes específicos, além de existirem inúmeras ações penais em andamento contra ambos e pela prática de crimes da mesma natureza. 3. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.