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HC 202501100967 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 992290
- Registro
- 202501100967
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 29,25
G DE CRACK E 23,93 G DE MACONHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE MENOR DE IDADE (7 ANOS).
PRIMÁRIA. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ÍNFIMA QUANTIDADE DE
DROGAS APREENDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. PACIENTE HELYSVAN RODRIGUES
DA SILVA. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A concessão de prisão domiciliar à paciente é justificada pela
primariedade, pela ausência de antecedentes criminais significativos
e pela condição de mãe de criança menor de 12 anos, devendo-se,
ainda, levar em consideração o fato de que, desde a concessão da
prisão domiciliar em 31/3/2025, a paciente não descumpriu as
condições impostas.
2. A manutenção da prisão preventiva do segundo paciente - HELYSVAN
RODRIGUES DA SILVA - é justificada pela sua reincidência e
periculosidade, conforme entendimento jurisprudencial de que a
persistência na prática criminosa compromete a ordem pública.
3. Ordem parcialmente concedida para a paciente CAMILLA ESTEFANI
PEREIRA RODRIGUES, nos termos do dispositivo, sendo a liminar
confirmada. Ordem denegada para o paciente HELYSVAN RODRIGUES DA
SILVA.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.