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HC 202501100967 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
992290
Registro
202501100967
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:30/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 29,25 G DE CRACK E 23,93 G DE MACONHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE MENOR DE IDADE (7 ANOS). PRIMÁRIA. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. PACIENTE HELYSVAN RODRIGUES DA SILVA. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A concessão de prisão domiciliar à paciente é justificada pela primariedade, pela ausência de antecedentes criminais significativos e pela condição de mãe de criança menor de 12 anos, devendo-se, ainda, levar em consideração o fato de que, desde a concessão da prisão domiciliar em 31/3/2025, a paciente não descumpriu as condições impostas. 2. A manutenção da prisão preventiva do segundo paciente - HELYSVAN RODRIGUES DA SILVA - é justificada pela sua reincidência e periculosidade, conforme entendimento jurisprudencial de que a persistência na prática criminosa compromete a ordem pública. 3. Ordem parcialmente concedida para a paciente CAMILLA ESTEFANI PEREIRA RODRIGUES, nos termos do dispositivo, sendo a liminar confirmada. Ordem denegada para o paciente HELYSVAN RODRIGUES DA SILVA.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.