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REsp 202304055563 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2108506
Registro
202304055563
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:30/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO MAJORADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO, QUE OSTENTA QUATRO CONDENAÇÕES ANTERIORES POR FURTO. HABITUALIDADE DELITIVA. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação por furto majorado pelo repouso noturno, negando a aplicação do princípio da insignificância devido à reincidência e maus antecedentes do recorrente. 2. O recorrente tentou subtrair cabos e fios elétricos de uma empresa durante o repouso noturno, sendo multirreincidente específico com quatro condenações definitivas por furto e maus antecedentes por condenação por roubo. 3. O Tribunal de origem considerou que, apesar do valor dos bens não ter sido precisado, a conduta habitual do recorrente em cometer furtos não é desprovida de reprovabilidade, merecendo resposta penal adequada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao delito de furto simples, quando o agente é multirreincidente específico e possui maus antecedentes. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STF e do STJ entende que a reincidência e os maus antecedentes impedem a aplicação do princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade do comportamento e à periculosidade social da conduta. 6. A ausência de avaliação específica dos bens não conduz à atipicidade formal da conduta, especialmente em se tratando de crime tentado, em que os objetos não chegaram a ser efetivamente subtraídos. 7. A aplicação do princípio da insignificância deve ser excepcional, para evitar que se torne um incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A reincidência e os maus antecedentes impedem, via de regra, a aplicação do princípio da insignificância. 2. A ausência de avaliação específica dos bens não conduz à atipicidade formal da conduta em crime tentado. 3. O princípio da insignificância deve ser aplicado de forma excepcional para evitar incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §1º; Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: Não há.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.