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REsp 202304055563 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2108506
- Registro
- 202304055563
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO MAJORADO TENTADO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE
ESPECÍFICO, QUE OSTENTA QUATRO CONDENAÇÕES ANTERIORES POR FURTO.
HABITUALIDADE DELITIVA. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação por furto
majorado pelo repouso noturno, negando a aplicação do princípio da
insignificância devido à reincidência e maus antecedentes do
recorrente.
2. O recorrente tentou subtrair cabos e fios elétricos de uma
empresa durante o repouso noturno, sendo multirreincidente
específico com quatro condenações definitivas por furto e maus
antecedentes por condenação por roubo.
3. O Tribunal de origem considerou que, apesar do valor dos bens não
ter sido precisado, a conduta habitual do recorrente em cometer
furtos não é desprovida de reprovabilidade, merecendo resposta penal
adequada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao delito de
furto simples, quando o agente é multirreincidente específico e
possui maus antecedentes.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STF e do STJ entende
que a reincidência e os maus antecedentes impedem a aplicação do
princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade do
comportamento e à periculosidade social da conduta.
6. A ausência de avaliação específica dos bens não conduz à
atipicidade formal da conduta, especialmente em se tratando de crime
tentado, em que os objetos não chegaram a ser efetivamente
subtraídos.
7. A aplicação do princípio da insignificância deve ser excepcional,
para evitar que se torne um incentivo à prática de pequenos delitos
patrimoniais.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência e os maus antecedentes
impedem, via de regra, a aplicação do princípio da insignificância.
2. A ausência de avaliação específica dos bens não conduz à
atipicidade formal da conduta em crime tentado. 3. O princípio da
insignificância deve ser aplicado de forma excepcional para evitar
incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §1º;
Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência relevante
citada: Não há.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.