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REsp 202404141891 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2179850
- Registro
- 202404141891
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDENTE ESPECÍFICO. VALOR
DO BEM SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO INDEPENDENTE DE SUA UTILIZAÇÃO PARA EMBASAR A
CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE CONDENADO A PENA INFERIOR A 4
ANOS. SÚMULA 269/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME
SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do
recorrente por furto simples, negando a aplicação do princípio da
insignificância e a compensação integral entre a agravante da
reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar a possibilidade de aplicação do princípio da
insignificância ao delito de furto simples, considerando a
reincidência do agente pela prática de anterior crime patrimonial;
(ii) analisar a possibilidade de compensação integral entre a
agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea; e
(iii) examinar a adequação do regime prisional.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ impede a aplicação
do princípio da insignificância em casos de reincidência específica,
devido à maior reprovabilidade e periculosidade social da conduta.
4. A compensação integral entre a agravante da reincidência e a
atenuante da confissão espontânea é possível, mesmo em casos de
reincidência específica, conforme orientação pacificada no STJ.
5. O regime prisional semiaberto é adequado para reincidentes
condenados a pena igual ou inferior a 4 anos, quando as
circunstâncias judiciais são favoráveis, conforme a Súmula 269 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação do princípio da insignificância
é, via de regra, inviável em casos de reincidência específica. 2. A
compensação integral entre a agravante da reincidência e a
atenuante da confissão espontânea é possível, mesmo em casos de
reincidência específica. 3. O regime semiaberto é aplicável a
reincidentes com pena igual ou inferior a 4 anos, se favoráveis as
circunstâncias judiciais".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e
3º; 61, I; 65, III, d; 67; Código de Processo Penal, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.156.312/PE,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, REsp 1.341.370/MT, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.