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REsp 202501190470 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2206945
- Registro
- 202501190470
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO PELO
EMPREGO DE FRAUDE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. VALOR REDUZIDO DA RES FURTIVA.
RECUPERAÇÃO INTEGRAL DOS BENS. PRIMARIEDADE DO AGENTE. FRAUDE
RUDIMENTAR. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Paraná que reformou sentença absolutória e
condenou o recorrente por furto qualificado mediante fraude, com
base no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
2. A defesa alegou insuficiência de provas e aplicabilidade do
princípio da insignificância, considerando o valor dos produtos
furtados e a primariedade do recorrente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação do princípio da insignificância é cabível no caso de
furto qualificado mediante fraude, considerando a mínima
ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a
inexpressividade da lesão jurídica.
III. Razões de decidir
4. É possível a aplicação do princípio da
insignificância, pois a conduta do recorrente apresentou mínima
ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de
reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, além de a res
furtiva ter sido recuperada integralmente.
5. A fraude empregada foi considerada rudimentar e facilmente
percebida, reforçando a mínima ofensividade da conduta.
6. A análise da suficiência de provas para a condenação foi
considerada inviável em sede de recurso especial, devido à vedação
do reexame do conjunto fático-probatório, conforme Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa
extensão, provido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância é aplicável
quando a conduta apresenta mínima ofensividade, ausência de
periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e
inexpressividade da lesão jurídica. 2. A análise da suficiência de
provas para a condenação é inviável em recurso especial, devido à
vedação do reexame do conjunto fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, V; CPP, art. 386,
III; CPP, art. 366.Jurisprudência relevante citada: STF, HC
84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19/11/2004.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.