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AgRg no HC 202501691128 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1003088
- Registro
- 202501691128
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE
QUANTIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso
se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro a grande
quantidade de droga apreendida, 21 tijolos de maconha com peso
líquido total de 35,920kg. Além disso, o paciente portava, sem
autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar,
uma pistola calibre 380, marca Taurus, o que reforça a gravidade da
situação
3. Ora, "o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que o porte
de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá
justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade
do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a
ordem pública" (AgRg no HC n. 933.786/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).
4. Tais elementos evidenciam a gravidade concreta da conduta e têm
sido admitidos por esta Corte Superior como fundamentação idônea
para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo
certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da agravante, por
si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes
os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.