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AgRg no HC 202400180513 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 886366
- Registro
- 202400180513
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROVA
ILÍCITA. POSSE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
parcialmente do habeas corpus e, no mérito, concedeu parcialmente a
ordem para aplicar a fração redutora máxima de 2/3 prevista no § 4.º
do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, mantendo, no mais, a condenação
do paciente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prova obtida
mediante invasão de domicílio sem autorização judicial é ilícita e
se a posse de munições desacompanhadas de arma de fogo pode ser
considerada atípica pelo princípio da insignificância.
3. A questão também envolve a análise da modulação da fração
redutora do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga
apreendida.
III. Razões de decidir
4. A tese de ilegalidade da prova obtida na busca domiciliar não foi
apreciada pelo Tribunal de origem, impossibilitando o conhecimento
pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
5. A posse de munições desacompanhadas de arma de fogo, no contexto
de outro crime, não permite a aplicação do princípio da
insignificância, conforme jurisprudência consolidada.
6. A modulação da fração redutora do tráfico privilegiado deve
considerar as circunstâncias judiciais, sendo aplicável a fração
máxima de 2/3 quando todas as circunstâncias são favoráveis ao réu.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A análise de ilegalidade de prova obtida em
busca domiciliar deve ser previamente examinada na origem. 2. A
posse de munições desacompanhadas de arma de fogo, no contexto de
outro crime, não permite a aplicação do princípio da
insignificância. 3. A modulação da fração redutora do tráfico
privilegiado deve considerar as circunstâncias judiciais,
aplicando-se a fração máxima quando favoráveis ao réu".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; Lei n.
10.826/2003, art. 12; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 763871/SP, Quinta
Turma, julgado em 13/09/2022, DJe 21/09/2022; STJ, AgRg no RHC n.
182.899/PB, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.