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AgRg no HC 202501626229 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1001950
- Registro
- 202501626229
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de
tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
2. O Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em
preventiva, destacando a gravidade do delito e a quantidade de
entorpecentes apreendidos, justificando a medida para garantir a
ordem pública.
3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, ressaltando a
fundamentação concreta baseada na quantidade de drogas e na
necessidade de resguardar a ordem pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de
substituição por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na quantidade expressiva de
drogas apreendidas, evidenciando a periculosidade do agente e a
necessidade de garantir a ordem pública.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a
quantidade de drogas e as circunstâncias do caso são suficientes
para justificar a prisão preventiva.
7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos
legais.
8. Não foram apresentados fundamentos jurídicos que infirmem a
decisão agravada, justificando a manutenção da prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando a
quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do caso
revelam a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a
ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão
preventiva se presentes os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282,
inciso II; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante
citada: STJ, RHC n. 193.876/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no RHC n. 192.558/SP,
rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.